13 de dez. de 2010

RESOLUÇÃO CONAMMA N° 9, DE 03 DEZEMBRO DE 1987.

Resolução CONAMA Nº 9, de 03 de dezembro de 1987
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe
conferem o Inciso II. do art. 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de julho de 1983, e tendo em vista o
disposto na RESOLUÇÃO/CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986.
RESOLVE:
Art. 1º . A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério
Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.
§ 1º . O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e
anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2º . No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não
realizá-la, a licença não terá validade.
§ 3º . Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência
registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4º . A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º . Em função da localização geográfica dos solicitantes se da complexidade do tema, poderá
haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA.
Art. 3º . A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a
exposição objetiva do projeto e o seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados
presentes.
Art. 4º . Ao final de cada audiência pública lavrada uma ata sucinta.
Parágrafo único . Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem
entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.
Art. 5º . A ata da(s) Audiência(s) Pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o
RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
Art. 6º . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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